Dispõe sobre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte,
fixa o efetivo da Corporação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER, que o Poder
Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado, instituição permanente, força
auxiliar e reserva do Exército brasileiro, organizado com base na hierarquia e
na disciplina, destina-se à execução das atividades de defesa civil e aos
serviços específicos de bombeiros militares, bem como à participação, através
de organismos especializados, na defesa do meio ambiente.
Art. 2º. São funções institucionais do Corpo de Bombeiros Militar, dentre
outras:
I - atuar na execução das atividades de defesa civil;
II - realizar os serviços de prevenção e combate aos incêndios;
III - participar, através de órgãos especializados, da defesa do meio ambiente,
atuando como órgão estadual encarregado da guarda militar do patrimônio
ambiental do Estado, de modo a zelar pela prevenção e combate a incêndios
florestais, bem como pela fiscalização efetiva quanto ao cumprimento da
legislação ambiental no que diz respeito à
preservação da fauna e da flora e, ainda, à proteção contra as ações de
degradação do solo, do ar e dos mananciais aqüíferos;
IV - realizar atividades de resgate, busca e salvamento;
V - fiscalizar as atividades de segurança contra incêndio e pânico;
VI - realizar atividades auxiliares de socorros de urgência e atendimento de
emergência pré-hospitalar;
VII - desempenhar atividades educativas de defesa civil, prevenção e combate a
incêndios, socorros de urgência e proteção ao meio ambiente;
VIII - realizar perícias de incêndios e explosões relacionadas com a sua
competência;
IX - notificar, isolar e interditar, no âmbito de sua competência, as obras,
habitações, serviços, locais de uso público e privado que não ofereçam
condições de segurança, devendo aplicar aos responsáveis infratores as
penalidades previstas em lei;
X - fiscalizar, no âmbito de sua competência, os serviços de armazenamento e
transporte de produtos especiais e perigosos, visando à proteção das pessoas,
do patrimônio público e privado e do meio ambiente;
XI - fiscalizar, controlar e prevenir, no âmbito de sua competência, a prática
de atividades de esporte e recreação aquática, de excursões em florestas, matas
e áreas de preservação ambiental, bem como escaladas e montanhismo, onde exista
risco à integridade de pessoas;
XII - desenvolver pesquisa científica em seu campo de atuação funcional;
XIII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º. O Corpo de Bombeiros Militar subordina-se administrativa e
operacionalmente ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado da
Defesa Social, desenvolvendo suas atribuições de modo integrado com os demais
órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar é comandado por oficial da ativa
do último posto da corporação, com competência para os atos de gestão
orçamentária e financeira.
Art. 4º. No exercício de suas funções, os integrantes do Corpo de Bombeiros
Militar exercerão o poder de polícia administrativa.
Art. 5º. O Corpo de Bombeiros Militar é estruturado em órgãos de direção
superior, de assessoramento e de execução.
Art. 6º. Os órgãos de direção superior são os responsáveis pelo comando e a
administração da Corporação, incumbindo-se do planejamento geral.
Art. 7º. Os órgãos de assessoramento prestam serviços afetos às áreas de
consultoria e de assessoramento técnico.
Art. 8º. Os órgãos de execução realizam as atividades-fins e de apoio da
Corporação, operacionalizando o emprego de pessoal e equipamentos no
cumprimento das missões institucionais.
Art. 9º. O Conselho Superior do Corpo de Bombeiros Militar, órgão de
deliberação coletiva, assessora o Comandante Geral na formulação e avaliação de
políticas e estratégias e na fixação de diretrizes de gerenciamento
administrativo e operacional do Corpo de Bombeiros Militar, além exercer a
seguintes atribuições institucionais:
I - aprovar a proposta orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar;
II - aprovar o relatório geral e anual do Corpo de Bombeiros Militar;
III - deliberar sobre qualquer matéria de interesse do Corpo de Bombeiros
Militar, que lhe seja submetida por quaisquer de seus membros;
IV - dirimir quaisquer dúvidas ou omissões atinentes à competência dos órgãos
que integram o Corpo de Bombeiros Militar;
V - analisar regras, critérios e princípios para a realização de concurso
público para ingresso nas carreiras de Oficiais e Praças da Instituição,
propostas pelo Comandante Geral, observado o disposto em lei;
VI - estabelecer o padrão dos símbolos do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - deliberar sobre os processos de promoção de Oficiais e Praças da
Corporação;
VIII - gerenciar e estabelecer as diretrizes do Fundo de Reaparelhamento do
Corpo de Bombeiros Militar (FUNREBOM);
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 10. Fica estabelecido o efetivo em atividade do Corpo de Bombeiros Militar
em mil e sessenta e cinco bombeiros militares.
Parágrafo único. O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar dar-se-á mediante
concurso público, ressalvado o disposto nos arts. 23 e 24 desta Lei.
Art. 11. Integram o Corpo de Bombeiros Militar:
I - os bombeiros em atividade, compostos por:
a) Oficiais, distribuídos nos seguintes quadros de efetivos:
1 - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOCBM);
2 – Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares (QOSBM);
3 - Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiros Militares (QOABM);
b) Praças especiais, compreendendo:
1 - Aspirantes a Oficiais Bombeiros Militares;
2 - Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais Bombeiros Militares;
c) Praças, integrantes do Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM);
II – os bombeiros em inatividade, compostos por:
a) pessoal da reserva, compreendendo Oficiais e Praças que passaram para a
reserva remunerada ou não remunerada;
b) pessoal reformado, compreendendo Oficiais e Praças reformados.
Art. 12. O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de
Aspirante-a-Oficial até o limite de doze e a de Aluno-Oficial até o limite de
trinta e seis.
Art. 13. O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOCBM) é
constituído por Oficiais com Curso de Formação de Bombeiros Militares.
Art. 14. O Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares (QOSBM) é
constituído por Oficiais que, diplomados nas respectivas áreas por instituições
de ensino superior reconhecidas oficialmente, ingressaram na Corporação
mediante concurso público.
Art. 15. O Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiros Militares (QOABM) é
constituído por Oficiais oriundos da situação de Praça que possuam os
respectivos Cursos de Habilitação de Oficiais.
Parágrafo único. Para concorrer ao Quadro de que trato o "caput"
deste artigo, deve o Subtenente ou Primeiro Sargento ser portador de diploma de
curso superior.
Art. 16. O Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM) é constituído por Praças
com os respectivos cursos de formação.
Art. 17. O efetivo da Corporação será distribuído pelos postos e graduações do
Corpo de Bombeiros Militar, conforme especificação constante dos Anexos I a IV
desta Lei.
Art. 18. O efetivo fixado nesta Lei destina-se a atender às necessidades da
Corporação e será preenchido de acordo com o determinado em decreto do Chefe do
Poder Executivo, observado o disposto no art. 20 desta Lei.
Art. 19. O Corpo de Bombeiros Militar poderá dispor de servidores civis,
regidos pelas disposições da legislação que estabelece os direitos, vantagens,
obrigações e deveres dos servidores públicos estaduais.
Art. 20. Compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, criar,
transformar, extinguir, denominar, localizar e estruturar os órgãos de direção,
de assessoramento e de execução do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com as
suas competências específicas e dentro do limite de efetivo estabelecido em
lei.
Parágrafo único. A organização básica do Corpo de Bombeiros Militar deverá ser
implementada progressivamente, na dependência de instalações, de material e de
pessoal, a critério do Governador do Estado.
Art. 21. Aplicam-se em caráter provisório, até que ocorra a edição de
legislação específica destinada aos Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros
Militar, naquilo que não conflitar com os preceitos desta Lei:
I - o Estatuto dos Policiais Militares (Lei n.º 4.630, de 16 de Dezembro de
1976);
II – a Lei de Promoção de Oficiais e de Praças (Lei n.º 4.533 de 18 de Dezembro
de 1975);
III - o Código de Vencimentos e Vantagens da Polícia Militar do Rio Grande do
Norte (Lei n.º 3.775, de 12 de Novembro de 1969);
IV - a Lei Complementar n.º 205, de 19 de outubro de 2001;
V - as demais normas referentes a direitos, vantagens e obrigações dos membros
da Polícia Militar do Estado.
Art. 22. Fica assegurado aos Oficiais, Praças e servidores civis do Corpo de
Bombeiros Militar o direito aos benefícios da assistência social,
médico-hospitalar e odontológica oferecida pela Polícia Militar do Estado.
Art. 23. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar fixado nesta Lei será
inicialmente preenchido pelos policiais militares que atualmente integram a
Corporação, acrescido dos Oficiais especialistas do Quadro de Saúde da Polícia
Militar do Estado que se encontram à sua disposição, bem como dos militares
pertencentes ao efetivo dos Batalhões de Polícia Militar que especificamente
desempenham o serviço de bombeiros militares nas seções de combate a incêndio
das cidades de Mossoró e Caicó.
Art. 24. Poderão optar pela transferência aos Quadros de Oficiais Combatentes,
de Oficiais de Saúde, de Oficiais Administrativos e de Praças do Corpo de
Bombeiros Militar, num prazo improrrogável de trinta dias, a contar da data de
publicação desta Lei, os integrantes da Polícia Militar que atendam no mínimo a
uma das seguintes condições:
I – para Oficiais:
a) Oficiais com curso de Formação, Aperfeiçoamento ou Superior de Bombeiros
(CFOBM, CAOBM OU CSBM);
b) Oficiais com curso de Especialização na área de bombeiros com duração mínima
de seis meses e que tenham servido por um período mínimo de três anos
ininterruptos no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;
c) Oficiais que estejam servindo no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, na
data da publicação desta Lei;
II – para Praças:
a) Praças com curso de Formação ou Habilitação de Bombeiros (CFSDBM,CFCBBM e
CFSGTBM), e que estejam classificados como de "bom" comportamento;
b) Praças que tenham servido no mínimo por um período um ano ininterrupto em
unidades do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e que estejam classificados
como de "bom" comportamento;
c) Praças que estejam servindo no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar na data
da publicação desta Lei;
III – para Oficiais de Saúde: Oficiais com curso de Especialização na sua área
de atuação e que tenham servido na função por um período mínimo de três anos
ininterruptos no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;
IV - para Oficiais de Administração: Oficiais que estejam servindo no Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar na data da publicação desta lei, ou tenham servido
em qualquer época por um período mínimo de cinco anos ininterruptos.
§ 1º. Os Oficiais e Praças que, oriundos da Polícia Militar, optarem pelo
Quadro do Corpo de Bombeiros Militar, deverão ingressar ocupando o lugar
correspondente ao seu posto e graduação, precedidos, para efeito de
antigüidade, pelos de posto e graduação iguais aos que se encontram lotados no
Corpo de Bombeiros.
§ 2º. Os requerimentos para ingresso no Quadro de Oficiais e Praças do Corpo de
Bombeiros Militar serão submetidos à apreciação do Comandante Geral dessa
Corporação, cuja decisão administrativa será publicada no Diário Oficial do
Estado dentro de quinze dias após o prazo previsto no "caput" deste
artigo.
§ 3º. Os componentes do efetivo atual, que não desejarem continuar no quadro do
Corpo de Bombeiros Militar, poderão solicitar sua transferência para a Polícia
Militar, através de formulário próprio enviado ao Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar e posteriormente publicado no Diário Oficial do Estado,
dentro de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 25. Passam a integrar o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar todos os
imóveis, equipamentos, viaturas, embarcações, móveis e utensílios em geral que,
pertencentes à Polícia Militar, estejam sendo utilizados pelo Corpo de
Bombeiros Militar.
Art. 26. É facultado, excepcionalmente, por ocasião do processo de
implementação desta Lei, o preenchimento das funções de Comandante Geral e de
Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, por Oficial Superior,
ocupantes do posto de Tenente Coronel, que hajam concluído o Curso Superior de
Polícia, nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 27. Compete ao Secretario de Estado da Defesa Social designar comissão
para realizar os procedimentos administrativos de transferência nas áreas de
patrimônio, pessoal e financeiro entre a Polícia Militar do Estado e o Corpo de
Bombeiros Militar.
Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto,
as dotações orçamentárias que, consignadas à Polícia Militar do Estado, são
destinadas ao atendimento das despesas correntes e de capital vinculadas ao
Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 29. Os Oficiais designados para as funções de Comandante Geral e de
Subcomandante Geral farão jus a uma representação mensal, respectivamente, de
R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais) e R$ 860,00 (oitocentos e
sessenta reais).
Art. 30. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de março de 2002, 114º da
República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Anísio Marinho Neto
( Transcrição do DOE de 23 de março de 2002 – Edição nº
10.206)
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